Guia do beneficiário: Inclusão
Informações:
O ASFEB Saúde é o plano de assistência médica e hospitalar da ASFEB que atende ao Grupo Fisco da Bahia e seus dependentes com a maior cobertura no interior do Estado pelo menor custo.
É um plano de assistência à saúde, sob a modalidade de autogestão, coletivo por adesão espontânea, sem finalidade lucrativa e tem como objetivo a promoção da saúde e a prevenção de doenças de seus beneficiários, mediante cobertura de despesas decorrentes de atendimento médico, ambulatorial, hospitalar e obstétrico, em conformidade com o estabelecido na Lei 9.656/98, na legislação complementar e no Regulamento Asfeb Saúde.
O Asfeb Saúde é administrado de forma condominial, com suas despesas rateadas por todos os beneficiários, baseado em um sistema de coparticipação. Isso representa uma garantia de equilíbrio permanente de suas finanças.
Quem pode aderir ao plano de Saúde?
Associados inscritos na ASFEB do Grupo Fisco, fazendários e Familiares;
Conforme Regulamento ASFEB Saúde, Art. 3º poderão aderir ao Plano de Saúde:
I – Na condição de beneficiários titulares – os associados patrimoniais da ASFEB, nos termos do Estatuto Social da entidade, a saber:
a) Agentes de Tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda – SEFAZ/Bahia;
b) Auditores Fiscais da Secretaria da Fazenda – SEFAZ/Bahia.
II – Na condição de beneficiários dependentes – os dependentes dos beneficiários titulares a seguir discriminados:
a) cônjuge ou companheiro (a);
b) filho ou enteado menor de 24 (vinte e quatro) anos ou incapaz;
c) menor sob guarda ou tutela reconhecida por determinação judicial.
d) neto, bisneto e sobrinho com idade inferior a 18 (dezoito) anos.
III – Na condição de beneficiários agregados – os parentes dos beneficiários titulares, desde que a seguir discriminados:
a) filho, neto e bisneto;
b) genro e nora;
c) irmão, cunhado e sobrinho;
d) ascendentes.
IV – Na condição de beneficiários especiais – os associados especiais da ASFEB, a seguir discriminados:
a) o cônjuge ou companheiro (a) do associado patrimonial falecido, inscrito na condição de dependente;
b) o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo e até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro, do beneficiário titular;
c) ex-servidor do grupo fisco da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, que à época do desligamento estava inscrito como beneficiário titular, desde que manifeste interesse no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do desligamento;
d) o servidor público colocado à disposição da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, observando-se, para tanto, as normas emanadas na ANS, quais sejam a RN 137 e RN 195 e respectivas alterações posteriores.
V – Na condição de beneficiários empregados – os empregados da ASFEB, durante o vínculo empregatício.
§ 1º O beneficiário agregado poderá inscrever como dependente os parentes descritos no inciso II deste artigo.
§ 2º O beneficiário especial poderá inscrever como dependente os parentes previstos nos incisos II deste artigo.
§ 3º O beneficiário empregado poderá inscrever como dependentes o cônjuge ou companheiro (a) e os filhos ou enteados menores de 18 (dezoito) anos.
Da Forma de Adesão:
Considerando o Art. 4º do Regulamento, a adesão ao plano de Saúde será espontânea, através do preenchimento e assinatura da proposta de adesão e do termo de adesão com o compromisso de permanecer no plano por no mínimo doze (12) meses, sob pena de multa prevista no parágrafo primeiro do art. 8° deste Regulamento, bem como da autorização de desconto em folha de pagamento ou em conta corrente das mensalidades e dos valores relativos à coparticipação e de outros débitos relativos ao plano de saúde.
O proponente é o responsável por todas as declarações apostas na Entrevista Qualificada constante no anverso do requerimento de inscrição, devendo a ASFEB solicitar exames médicos pré-admissionais para conhecer o perfil epidemiológico do grupo assistido.
O proponente deverá anexar à proposta de adesão cópia dos documentos pessoais e dos dependentes, para efeito de comprovação da titularidade, dependência e parentesco.
A aceitação por parte da ASFEB da inclusão de beneficiário deverá ser expressa, produzindo efeitos a partir dessa data.
Na hipótese de falta de atendimento de condição para adesão ao plano assistencial médico-hospitalar, a ASFEB comunicará motivadamente ao interessado a não aceitação, no prazo máximo de 30 (dias) contados da data do protocolo da proposta de adesão.
Cm base no Art. 5º é devida a taxa administrativa de adesão ao ASFEB Saúde em valores definidos através de Resolução da Diretoria Executiva da ASFEB, com aprovação do Conselho Deliberativo, devendo a cobrança ser efetuada juntamente com a primeira mensalidade.
O contrato de adesão ao ASFEB Saúde terá vigência de doze (12) meses, contados da data de inclusão do beneficiário, cuja renovação será automática por prazo indeterminado, não cabendo cobrança de taxa ou outro valor nesse ato, bem como recontagem de carências.
Os beneficiários do ASFEB-SAÚDE serão identificados por meio de cartão de identificação pessoal e intransferível, com validade pré-determinada pela ASFEB, cuja exibição será obrigatória sempre que os serviços forem solicitados, juntamente com o documento de identidade.
Em caso de solicitação de 2ª via do cartão de identificação por motivos de perda, roubo ou extravio será devido a cobrança da taxa administrativa pelo fornecimento de segunda via do cartão de identificação, cujo valor será definido em Resolução de Diretoria.
Atenção. A adesão ao ASFEB Saúde pelo beneficiário implica no conhecimento e na aceitação plena do Regulamento ASFEB Saúde.
Para mais esclarecimentos, o Setor de Atendimento está à disposição, através do contato: (71) 2201-2201 (telefone fixo e também WhatsApp) e pelo e-mail: atendimento@asfeb.org.br .
Dos Documentos:
Beneficiário Titular
Beneficiário Especial
Beneficiário Dependente
[1] Para comprovação de grau de parentesco com netos, bisnetos e enteados (no caso de enteado deverá ser apresentado também RG e CPF do companheiro (a) ou esposo (a) do beneficiário titular para comprovação do vínculo).
[2] Para comprovação de estado civil, ao ingresso de cônjuge, genro, nora e cunhado.
[3] Para comprovação de permanência de ex-cônjuge.
[4] Deverá ser apresentado quando o proponente não residir no mesmo endereço do beneficiário titular
[5] Para comprovação de grau de parentesco de filho, neto, bisneto e sobrinho com idade menor de 18 anos.
[6] Para comprovação de cônjuge
[7] Para comprovação de companheiro (a).
[8] Para comprovação de menor sob guarda ou tutela reconhecida por determinação judicial.
[9] Para ingresso de Recém-Nascido.