Guia do beneficiário: Exclusão
Conforme previsto no Regulamento ASFEB Saúde art. 8º a exclusão do beneficiário do plano de saúde ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – a pedido, desde que formulado por escrito pelo beneficiário titular, agregado, especial ou empregado, produzindo efeitos a partir da data do pedido de exclusão e protocolo da entrega dos cartões de identificação, ressaltando que a ausência de entrega do cartão de identificação implica na assinatura do termo de compromisso, não podendo o beneficiário fazer uso dos serviços de saúde, sob pena de responsabilidade civil e penal e ressarcimento ao ASFEB saúde de todo e qualquer valor faturado pela rede credenciada.
II – falecimento, produzindo efeitos a partir da data do óbito;
III – atraso do pagamento de mensalidade ou coparticipação por período superior a sessenta (60) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze (12) meses de vigência do contrato, desde que o beneficiário seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia da inadimplência;
IV – desligamento do beneficiário quando houver a exclusão do quadro social, nas hipóteses previstas no Estatuto Social da ASFEB.
V – extinção do vínculo empregatício com a ASFEB, no caso de beneficiário empregado e seus dependentes;
VI – fraude praticada com intuito de obter qualquer vantagem indevida para si ou para outrem.
É importante destacar que na hipótese de exclusão a pedido dentro de período de permanência mínima de doze (12) meses o beneficiário ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, multiplicado pelo número de meses que faltarem para completar o referido período.
Quando na hipótese de falecimento de beneficiário, os familiares deverão apresentar a ASFEB cópia da certidão de óbito, juntamente com o pedido de exclusão, para efeito de registro e restituição de quantia porventura cobrada indevidamente.
Na hipótese prevista no inciso V do artigo 8º, fica assegurado ao empregado da ASFEB despedido sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário, nos termos do art. 30 da Lei 9.656/98, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.
Quando na hipótese do beneficiário dependente não mais atender a condição prevista no inciso II art. 3º do Regulamento, por força do limite de idade estabelecido, o mesmo, automaticamente, migrará para a categoria de beneficiário agregado, ficando isento do pagamento da taxa associativa da ASFEB.
Os beneficiários dependentes serão excluídos automaticamente na hipótese de exclusão do respectivo beneficiário titular.
Quando o beneficiário excluído desejar retornar ao ASFEB Saúde deverá formular nova proposta de adesão, nos termos do Art. 3º, que somente será aceita se o proponente atender todas as condições, inclusive quitação total do débito, em caso de exclusão por inadimplência, ficando sujeito ao pagamento da taxa de inscrição e o cumprimento de todos os prazos de carência previstos no Regulamento.
Atenção: Nas situações em que o beneficiário titular vier a falecimento, os beneficiários inscritos à época do falecimento, na condição de beneficiário dependente ou agregado, desde que manifeste interesse, a contar da data do óbito, poderão permanecer no Plano de Saúde desde que em observâncias as previsões regulamentares do ASFEB Saúde. Para mais esclarecimentos, o Setor de Atendimento está à disposição, através do contato: (71) 2201-2201 (telefone fixo e também WhatsApp) e pelo e-mail: atendimento@asfeb.org.br .
Dos Documentos:
– Solicitação de exclusão;
– Declaração de entrega da carteira de identificação.